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interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;

      d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.

      2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.

      Artigo 144.º

      (Exercício do poder paternal)

      Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos artigos 1878.º e seguintes.

      Artigo 145.º

      (Dever especial do tutor)

      O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida a necessária autorização judicial.

      Artigo 146.º

      (Escusa da tutela e exoneração do tutor)

      1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no artigo 143.º

      2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

      Artigo 147.º

      (Publicidade da interdição)

      À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

      Artigo 148.º

      (Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)

      São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.

      Artigo 149.º

      (Actos praticados no decurso da acção)

      1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.

      2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.

      Artigo 150.º

      (Actos anteriores à publicidade da acção)

      Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.

      Artigo 151.º

      (Levantamento da interdição)

      Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 141.º

      SUBSECÇÃO IV

      Inabilitações

      Artigo 152.º

      (Pessoas sujeitas a inabilitação)

      Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

      Artigo 153.º

      (Suprimento da inabilidade)

      1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.

      2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.

      Artigo 154.º

      (Administração dos bens do inabilitado)

      1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

      2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

      3. O curador deve prestar contas da sua administração.

      Artigo 155.º

      (Levantamento da inabilitação)

      Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido anterior.

      Artigo 156.º

      (Regime supletivo)

      Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.

      CAPÍTULO II

      Pessoas colectivas

      SECÇÃOI

      Disposições gerais

      Artigo 157.º

      (Campo de aplicação)

      As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

      Artigo 158.º

      (Aquisição da personalidade)

      1. As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.

      2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

      Artigo 158.º-A

      (Nulidade do acto de constituição ou instituição)

      É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

      Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro

      Artigo 159.º

      (Sede)

      A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

      Artigo 160.º

      (Capacidade)

      1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

      2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

      Artigo 161.º

      (Aquisição

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