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atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.

      Artigo 57.º

      (Relações entre pais e filhos)

      1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.

      2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.

      Artigo 58.º

      (Legitimação)

      (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 59.º

      (Filiação ilegítima)

      (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 60.º

      (Filiação adoptiva)

      1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

      2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.

      3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º

      4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.

      Artigo 61.º

      (Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)

      1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.

      2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.

      SUBSECÇÃO VI

      Lei reguladora das sucessões

      Artigo 62.º

      (Lei competente)

      A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.

      Artigo 63.º

      (Capacidade de disposição)

      1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.

      2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.

      Artigo 64.º

      (Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)

      É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:

      a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;

      b) A falta e vícios da vontade;

      c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53.º

      Artigo 65.º

      (Forma)

      1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.

      2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.

      TÍTULO II

      Das relações jurídicas

      SUBTÍTULO I

      Das pessoas

      CAPÍTULO I

      Pessoas singulares

      SECÇÃOI

      Personalidade e capacidade jurídica

      Artigo 66.º

      (Começo da personalidade)

      1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

      2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

      Artigo 67.º

      (Capacidade jurídica)

      As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.

      Artigo 68.º

      (Termo da personalidade)

      1. A personalidade cessa com a morte.

      2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.

      3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.

      Artigo 69.º

      (Renúncia à capacidade jurídica)

      Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.

      SECÇÃOII

      Direitos de personalidade

      Artigo 70.º

      (Tutela geral da personalidade)

      1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

      2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

      Artigo 71.º

      (Ofensa a pessoas já falecidas)

      1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.

      2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou

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