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125.º

      (Anulabilidade dos actos dos menores)

      1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:

      a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;

      b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;

      c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

      2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

      Artigo 126.º

      (Dolo do menor)

      Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.

      Artigo 127.º

      (Excepções à incapacidade dos menores)

      1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:

      a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;

      b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;

      c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

      2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.

      Artigo 128.º

      (Dever de obediência)

      Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.

      Artigo 129.º

      (Termo da incapacidade dos menores)

      A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei.

      SUBSECÇÃO II

      Maioridade e emancipação

      Artigo 130.º

      (Efeitos da maioridade)

      Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

      Artigo 131.º

      (Pendência de acção de interdição ou inabilitação)

      Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

      Artigo 132.º

      (Emancipação)

      O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

      Artigo 133.º

      (Efeitos da emancipação)

      A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º

      Artigo 134.º

      (Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família)

      (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 135.º

      (Emancipação resultante de decisão judicial)

      (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 136.º

      (Emancipação restrita)

      (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 137.º

      (Revogação da emancipação)

      (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      SUBSECÇÃO III

      Interdições

      Artigo 138.º

      (Pessoas sujeitas a interdição)

      1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.

      2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

      3. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 139.º

      (Capacidade do interdito e regime da interdição)

      Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.

      Artigo 140.º

      (Competência dos tribunais comuns)

      Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal.

      Artigo 141.º

      (Legitimidade)

      1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.

      2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.

      Artigo 142.º

      (Providências provisórias)

      1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.

      2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.

      Artigo 143.º

      (A quem incumbe a tutela)

      1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:

      a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;

      b)

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