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tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.

      2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo.

      Artigo 108.º

      (Ausente casado)

      Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.

      Artigo 109.º

      (Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios)

      1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a disposição dos respectivos direitos sucessórios.

      2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente.

      Artigo 110.º

      (Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)

      Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto no artigo 94.º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.

      Artigo 111.º

      (Fruição dos bens)

      1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos.

      2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.

      Artigo 112.º

      (Termo da curadoria definitiva)

      A curadoria definitiva termina:

      a) Pelo regresso do ausente;

      b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;

      c) Pela certeza da sua morte;

      d) Pela declaração de morte presumida.

      Artigo 113.º

      (Restituição dos bens ao ausente)

      1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.

      2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção.

      SUBSECÇÃO III

      Morte presumida

      Artigo 114.º

      (Requisitos)

      1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida.

      2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.

      3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.

      Artigo 115.º

      (Efeitos)

      A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

      Artigo 116.º

      (Novo casamento do cônjuge do ausente)

      O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.

      Artigo 117.º

      (Entrega dos bens)

      A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101.º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.

      Artigo 118.º

      (Óbito em data diversa)

      1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.

      2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.

      Artigo 119.º

      (Regresso do ausente)

      1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.

      2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido.

      3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.

      SUBSECÇÃO IV

      Direitos eventuais do ausente

      Artigo 120.º

      (Direitos que sobrevierem ao ausente)

      Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.

      Artigo 121.º

      (Curadoria provisória e definitiva)

      1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.

      2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.

      SECÇÃOV

      Incapacidades

      SUBSECÇÃO I

      Condição jurídica dos menores

      Artigo 122.º

      (Menores)

      É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

      Artigo 123.º

      (Incapacidade dos menores)

      Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.

      Artigo 124.º

      (Suprimento da incapacidade

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