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de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68.º

      Artigo 27.º

      (Direitos de personalidade)

      1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.

      2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.

      Artigo 28.º

      (Desvios quanto às consequências da incapacidade)

      1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.

      2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.

      3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.

      Artigo 29.º

      (Maioridade)

      A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.

      Artigo 30.º

      (Tutela e institutos análogos)

      À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.

      Artigo 31.º

      (Determinação da lei pessoal)

      1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.

      2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

      Artigo 32.º

      (Apátridas)

      1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal.

      2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º

      Artigo 33.º

      (Pessoas colectivas)

      1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.

      2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.

      3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.

      4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.

      Artigo 34.º

      (Pessoas colectivas internacionais)

      A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.

      SUBSECÇÃO II

      Lei reguladora dos negócios jurídicos

      Artigo 35.º

      (Declaração negocial)

      1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.

      2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.

      3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.

      Artigo 36.º

      (Forma da declaração)

      1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.

      2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.

      Artigo 37.º

      (Representação legal)

      A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.

      Artigo 38.º

      (Representação orgânica)

      A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.

      Artigo 39.º

      (Representação voluntária)

      1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.

      2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.

      3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.

      4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.

      Artigo 40.º

      (Prescrição e caducidade)

      A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.

      SUBSECÇÃO III

      Lei reguladora das obrigações

      Artigo 41.º

      (Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

      1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.

      2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes

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