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competente.

      2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.

      3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.

      Artigo 189.º

      (Modificação dos estatutos)

      Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

      Artigo 190.º

      (Transformação)

      1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:

      a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

      b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

      c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

      2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

      3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.

      Artigo 191.º

      (Encargo prejudicial aos fins da fundação)

      1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

      2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

      Artigo 192.º

      (Causas de extinção)

      1. As fundações extinguem-se:

      a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

      b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;

      c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

      2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

      a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

      b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;

      c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

      d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

      Artigo 193.º

      (Declaração da extinção)

      Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.

      Artigo 194.º

      (Efeitos da extinção)

      Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 184.º

      CAPÍTULO III

      Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

      Artigo 195.º

      (Organização e administração)

      1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.

      2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.

      3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181.º

      Artigo 196.º

      (Fundo comum das associações)

      1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.

      2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.

      Artigo 197.º

      (Liberalidades)

      1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.

      2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.

      Artigo 198.º

      (Responsabilidade por dívidas)

      1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.

      2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.

      3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.

      Artigo 199.º

      (Comissões especiais)

      As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.

      Artigo 200.º

      (Responsabilidade dos organizadores e administradores)

      1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.

      2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.

      3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.

      Artigo

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