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mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.

      2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.

      Artigo 201.º-A

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      As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

      Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto

      TÍTULO II

      Das coisas

      Artigo 202.º

      (Noção)

      1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.

      2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.

      Artigo 203.º

      (Classificação das coisas)

      As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.

      Artigo 204.º

      (Coisas imóveis)

      1. São coisas imóveis:

      a) Os prédios rústicos e urbanos;

      b) As águas;

      c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;

      d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;

      e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

      2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

      3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.

      Artigo 205.º

      (Coisas móveis)

      1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.

      2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.

      Artigo 206.º

      (Coisas compostas)

      1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.

      2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.

      Artigo 207.º

      (Coisas fungíveis)

      São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas.

      Artigo 208.º

      (Coisas consumíveis)

      São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.

      Artigo 209.º

      (Coisas divisíveis)

      São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.

      Artigo 210.º

      (Coisas acessórias)

      1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra.

      2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias.

      Artigo 211.º

      (Coisas futuras)

      São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial.

      Artigo 212.º

      (Frutos)

      1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.

      2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.

      3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.

      Artigo 213.º

      (Partilha dos frutos)

      1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.

      2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.

      Artigo 214.º

      (Frutos colhidos prematuramente)

      Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas.

      Artigo 215.º

      (Restituição de frutos)

      1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.

      2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

      Artigo 216.º

      (Benfeitorias)

      1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

      2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

      3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.

      TÍTULO III

      Dos factos jurídicos

      CAPÍTULO I

      Negócio jurídico

      SECÇÃOI

      Declaração

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