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crime;

      d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;

      e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

      2 – Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º

      3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

      a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;

      b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

      4 – O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.

      5 – Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      – Lei n.º 26/2010, de 30/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      – 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Orientações do MP

      1. Na reunião de trabalho realizada no dia 18-03-2010 na PGD Lisboa, ponderada a natureza do prazo a que se reporta o nº2 do artº 68º do CPP, verificou-se inexistir convergência de entendimento jurisprudencial.

      Com efeito, apreciando esta problemática, decidiu-se no Ac. TRL de 25/11/2009, processo nº966/08.2GBMFR.L1, 3ª Secção, relatado por Domingos Duarte, que o prazo em causa tem natureza peremptória e, assim, extintiva, implicando o seu decurso, de forma definitiva, a preclusão do direito de constituição como assistente por parte do denunciante.

      Por seu turno, o Ac. TRP de 27/5/2009, in CJ, Ano XXXIV, Tomo III/2009, pág. 224, pronunciou-se em sentido oposto:

      I.Deve ser admitido a intervir como assistente o ofendido de crime particular que apresenta o respectivo pedido depois de esgotado o prazo de 10 dias a que se refere o artº 68º, nº2, do CPP, se ainda se não tiver esgotado o prazo para exercer o direito de queixa.

      II.O prazo do artº 68º, nº2, do CPP é meramente procedimental.

      Mais recentemente, a Relação de Guimarães, por Acs. de 16/4/07 e 28/4/08, in, respectivamente, CJ/2007, Tomo II, pág. 291 e CJ/2008, Tomo II, pág. 303, decidiu em idêntico sentido:

      O prazo previsto no artº 68º, nº2 do CPP não é um prazo peremptório. Por isso, sempre que, dentro do prazo do exercício da queixa, a pessoa com a faculdade de se constituir assistente apresente o respectivo requerimento, o Ministério Público mantém legitimidade para prosseguir o inquérito.

      Face a esta oposição de julgados, consensualizou-se que será de propugnar pela posição defendida pela jurisprudência, largamente maioritária, que se vem pronunciado no sentido que o prazo cominado no nº2 do artº 68º do CPP tem natureza meramente ordenadora ou disciplinadora, que não peremptória. Trata-se de um prazo de índole processual, destinado apenas à satisfação do condicionalismo processualmente exigido para assegurar ao Ministério Público a necessária legitimidade para, em crimes de natureza particular, promover o respectivo procedimento. Por consequência, o eventual decurso de tal prazo não pode ser causa de extinção do direito de queixa, nem pode ser tido como renúncia a tal direito desde logo porque a renúncia ao direito de queixa tem de ser expressa, como decorre do artº 116º, nº1 do CP.

      Diversos

      1. Cfr. o Acordão do STJ n.º 1/2011, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: 'Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.'

      2. O Ac. STJ nº1/2003 (in DR, I Série A, de 27-02-2003, fixou jurisprudência nos seguintes termos: No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº1 do artº 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.

      3. O Ac. STJ nº8/2006 (in DR, nº229, I Série, de 28-11-2006) fixou jurisprudência nos seguintes termos: No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artº 365º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.

      4. Ac. STJ nº10/2010 (in DR nº242, I Série A, de 16-10-2010) fixou jurisprudência nos seguintes termos: Em processo criem de desobediência qualificada decorrente da violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artºs 391º do Código de Processo Civil e 348º, nº2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente.

      Jurisprudência

      1. Quanto ao nº3, alínea a)– cfr. Ac. TRE de 27-04-2010, CJ, 2010, T2, pág.256: O regime do acto praticado fora do prazo, previsto nos nºs 5 e 6 do Código de processo Civil, é aplicável ao requerimento de constituição como assistente apresentado após o decurso do respectivo prazo.

      2. Ac. TRP de 16-05-2007, CJ, 2007, T3, pág.208: Só os condóminos, e não a administração do condomínio, possuem legitimidade para intervir como assistente no processo em que se investiga o descaminho de dinheiro por eles entregue para pagamento de despesas comuns.

      3. Ac. TRL de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.150: I. A legitimidade para a constituição de assistente deve ser aferida não em função, da inserção sistemática da norma incriminadora e da natureza pública, ou não do crime em causa, mas antes na valoração casuística da possibilidade de ao mesmo tempo ser também imediatamente protegido um interesse passível de ser materializado num sujeito concreto. II. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem legitimidade para se constituir assistente num processo destinado a averiguar a prática de um crime de desobediência.

      4. Ac. TRE de 9-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.269: I. Para efeito de constituição de assistente não têm legitimidade todas as pessoas prejudicadas com a prática de certo crime, mas tão somente os titulares de interesses que constituam objecto jurídico imediato do crime. II. O credor pode constituir-se assistente no crime de insolvência.

      5. Ac. TRE de 11-09-2007, CJ, 2007, T4, pág.267: I. Concussão é a extorsão de vantagem patrimonial, por banda de funcionário, através de erro da vítima (induzido) ou de violência ou de ameaça sobre ela. II. Deste modo nada obsta à constituição de assistente por parte do ofendido, tal como acontece nos crimes similares de corrupção e peculato.

      6. Ac. TRG de 26-11-2007, CJ, 2007, T5, pág.290: Não é admissível a constituição de assistente num crime de incêndio, p. e p. pelo artº 272º, nº1, al.a), do Código Penal. No mesmo sentido: Ac. TRL de 2-07-2001, CJ, 1991, T4, pág.198: Não tem legitimidade para se constituir como assistente em processo por crime de incêndio negligente, a Companhia de Seguros que, por força deste, teve de pagar ao segurado, dono do prédio, mas não autor do crime,

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