Скачать книгу

deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Artigo 77.º

      Formulação do pedido

      1 – Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.

      2 – O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.

      3 – Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.

      4 – Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.

      5 – Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Artigo 78.º

      Contestação

      1 – A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.

      2 – A contestação é deduzida por artigos.

      3 – A falta de contestação não implica confissão dos factos.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Artigo 79.º

      Provas

      1 – As provas são requeridas com os articulados.

      2 – Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Artigo 80.º

      Julgamento

      O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.

      Artigo 81.º

      Renúncia, desistência e conversão do pedido

      O lesado pode, em qualquer altura do processo:

      a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;

      b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRE de 6-03-2007, CJ, 2007, T2, pág.253: I. Devendo presumir-se que o legislador sabe exprimir o seu pensamento nos termos adequados [artº 9º, nº3 do CC) importa se conclua que no âmbito do artº 66º, nº1 da Lei nº60-A/05, de 30 de Dezembro, não se integra o pedido de indemnização cível enxertado em processo-crime. II. Assim, não tem lugar, nomeadamente em transacção, quanto àquele pedido, a dispensa de pagamento de custas.

      Artigo 82.º

      Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis

      1 – Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.

      2 – Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.

      3 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 423/91, de 30/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. Quanto ao nº3 – Ac. TRP de 22-05-2009, CJ, 2009, T3, pág.221: I. Só há lugar ao reenvio das partes para os tribunais cíveis para julgamento do pedido de indemnização deduzido em processo penal, quando as questões que ele suscita inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo. II. Só é intolerável o atraso significativo, capaz de pôr em causa os legítimos interesses das partes. III. Não obstante isso ter implicado o adiamento da audiência de julgamento, o facto de haver necessidade de proceder a nova perícia em virtude de, na primeira, o Gabinete Médico-Legal não se ter pronunciado sobre se o ofendido ficou ou não afectado de incapacidade permanente, não justifica o reenvio das partes para o tribunal cível. Não o justifica, muito principalmente, se a nova perícia foi marcada para 1 de Agosto de 2008 e a audiência foi adiada para 17 de Março de 2009.

      2. Ac. TRL de 2-12-2009, CJ, 2009, T5, pág.131: O retardamento da perícia médico-legal pela dificuldade de reunião dos peritos para a elaboração do relatório não constitui critério para afastar o princípio da adesão e remeter as partes para os tribunais cíveis para o conhecimento do pedido de indemnização cível.

      3. Ac. TRP de 11-11-2009, CJ, 2009, T5, pág.193: I. Só nos casos expressamente previstos na lei, que representem um verdadeiro entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível (designadamente, por haver escassez de elementos para a determinação da responsabilidade) ou quando correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal, é que as partes civis devem ser remetidas para o tribunal cível. II. Fora desses casos, o pedido cível deve ser julgado em conjunto com a matéria penal.

      Artigo 82.º-A

      Reparação da vítima em casos especiais

      1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

      2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

      3

Скачать книгу