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com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.

      2 – Compete em especial ao Ministério Público:

      a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;

      b) Dirigir o inquérito;

      c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;

      d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;

      e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.

      Artigo 54.º

      Impedimentos, recusas e escusas

      1 – As disposições do capítulo vi do título i são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.

      2 – A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

      3 – A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.

      Artigo 55.º

      Competência dos órgãos de polícia criminal

      1 – Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

      2 – Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

      Artigo 56.º

      Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal

      Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

      TÍTULO III Do arguido e do seu defensor

      Artigo 57.º

      Qualidade de arguido

      1 – Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

      2 – A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.

      3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 15-04-2010, CJ, 2010, T2, pág.146: I. A constituição de alguém como arguido não lhe confere o direito de exigir que lhe tomem, de imediato, declarações. II. A constituição como arguido não implica a comunicação imediata dos factos que lhe são imputados e dos meios de prova que suportam a imputação. III. Não é admissível a constituição de arguido no âmbito do inquérito criminal fora das situações de constituição obrigatória contempladas na lei processual penal. IV. O eventual interesse da investigação na apreensão de documentação respeitante ao exercício da advocacia não pode, por si só, servir de justificação à constituição de um advogado como arguido. V. Salvo se o advogado for também arguido, isto é, alvo de suspeitas de qualquer acto criminoso, já sustentadas nos autos ao ponto de implicar a concessão ao suspeito do estatuto de arguido, não poderá ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão de advogado. VI. Só a partir da notificação do despacho do MP que determina a constituição de uma pessoa como arguido começa a correr o prazo para o visado arguir a irregularidade do acto.

      Artigo 58.º

      Constituição de arguido

      1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

      a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;

      b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;

      c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou

      d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.

      2 – A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.

      3 – A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.

      4 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º

      5 – A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.

      6 – A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Orientações do MP

      1. O Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº28/2008, DR, II Série de 12-08-2008, concluiu: 1.ª As polícias municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º,n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

      2.ª As polícias municipais exercem funções que se inserem nas atribuições dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004);

      3.ª Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;

      4.ª As polícias

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