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– Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 387-E/87, de 29/12

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29/12

      – 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Jurisprudência

      1. Sobre a alínea d) do n.º 3 do presente artigo, cfr. Acordão do STJ de 23-06-2010, relator Proc. 2113/09.4YRLSB.S1, Relator: Raúl Borges.

      Sumário:

      I – O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – arts. 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei 144/99, de 31–08.

      II – No Capítulo IV do Título IV daquele diploma, que trata da Transferência de pessoas condenadas, na Secção III, prevendo especificamente a Transferência para Portugal, a propósito dos requisitos especiais da transferência para Portugal, dispõe o n.º 1 do art. 123.º, que, aceite o pedido, o expediente é enviado, pela PGR, ao MP junto do Tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

      III – E o n.º 1 do art. 100.º, ao remeter a revisão e confirmação para o CPP, pretende significar o afastamento da tramitação do procedimentos de outra das formas de cooperação internacional previstas no diploma – a extradição, que para a decisão final, na Relação, nos termos do art. 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que () o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias.

      IV–Certo é que o Tribunal da Relação funciona neste processo, a exemplo do que acontece com os processos especiais de cooperação judiciária, como a extradição e o mandado de detenção europeu, como 1.ª instância, com recurso das respectivas decisões para o STJ.

      V – Estabelece o art. 12.º do CPP, na al. d) do seu n.º 3, que compete às secções criminais das Relações, em matéria penal, julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que as secções funcionam com três juízes.

      VI – E sobre o procedimento reza o art. 240.º que no procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira se seguem os trâmites da lei do processo civil, em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como dos artigos anteriores e ainda das alíneas seguintes: a) da decisão da Relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do STJ; b) o MP tem sempre legitimidade para recorrer.

      VII – Este processo é diferente e bem mais simples do que o da extradição ou do processo especial de mandado de detenção europeu, os quais demandam fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância, o que aqui não ocorre, pois de acordo com art. 100.º, n.º 2, al. a), da Lei 144/99, quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira.

      VIII – Funcionando o Tribunal da Relação, como já se referiu, como 1.ª instância (art. 12.º, n.º 2, al. d), do CPP), a respectiva decisão é tomada em julgamento. O julgamento nestes procedimentos é feito em conferência. O que está em causa é o modo de funcionamento do tribunal em si.

      IX – Segundo o art. 419.º, n.º 1, do CPP, na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto; e o n.º 2 esclarece que a discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.

      X – No caso sujeito, em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes. Interveio quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário.

      XI – Havendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduza à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art. 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria.

      XII – A assinatura do presidente nestes casos constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade.

      Artigo 13.º

      Competência do tribunal do júri

      1 – Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

      2 – Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.

      3 – O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

      4 – O requerimento de intervenção do júri é irretractável.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 317/95, de 28/11

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

      – 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Jurisprudência

      1. Na redacção anterior à Lei nº48/2007, de 29-8, ver Ac. do Tribunal Constitucional nº450/2008 de 24-09-2008, in DR, II, de 20-10-2008.

      Artigo 14.º

      Competência do tribunal colectivo

      1 – Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

      2 – Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

      a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

      b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

      Contém

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