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efectiva 'igualdade de armas', bem como à preclusão de todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal do arguido.

      Uma última referência merecem, neste contexto, as disposições relativas às medidas de coacção – categoria que integra, entre outras, a figura da prisão preventiva. Por um lado, o Código submete todas estas medidas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade. Por outro lado, alarga o respectivo espectro, introduzindo, a par das medidas de coacção já clássicas, novas modalidades, como, por exemplo, a obrigação de permanência na habitação. Este alargamento permite uma maior maleabilidade na escolha das soluções concretamente aplicáveis, com respeito pelos ditames da proporcionalidade e da necessidade. Mas permite, acima de tudo, a realização efectiva do princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, em homenagem ao qual, de resto, o Código extingue a categoria dos crimes incaucionáveis.

      IV

      11. Pensa-se que, pela forma sumariamente descrita, o Código que em seguida se apresenta poderá constituir uma peça fundamental do diálogo, sempre em aberto e sempre renovado, entre a vertente liberal e a vertente social do Estado de direito democrático, entre a justiça e a eficiência na aplicação da lei penal, entre as exigências de segurança da comunidade e de respeito pelos direitos das pessoas. Se assim for, do Código de Processo Penal – a pedra essencial que faltava no edifício renovado da nossa legislação penal – poderá legitimamente esperar-se que cumpra a função decisiva que lhe cabe na tarefa ingente de controle e domínio da criminalidade.

      Disposições preliminares e gerais

      Artigo 1.º

      Definições legais

      Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

      a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;

      b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

      c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;

      d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;

      e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;

      f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;

      g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;

      h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;

      i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional;

      j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

      m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Declaração de 31/03 1987

      – DL n.º 212/89, de 30/06

      – DL n.º 317/95, de 28/11

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 52/2003, de 22/08

      – Rect. n.º 16/2003, de 29/10

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      – Lei n.º 26/2010, de 30/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Declaração de 31/03 1987

      – 3ª versão: DL n.º 212/89, de 30/06

      – 4ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

      – 5ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      – 6ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08

      – 7ª versão: Rect. n.º 16/2003, de 29/10

      – 8ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Jurisprudência

      1. Sobre a alínea m), cfr. o ACSTJ de 23-09-2009,Proc. n.º 27/04.3GBTMC.S1 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges:

      I – Tendo o acórdão recorrido confirmado o acórdão da 1.ª instância que aplicou à arguida recorrente uma pena não superior a 8 anos de prisão, não é legalmente admissível o recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29–08.

      II – Se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

      III – Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29–08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos? redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP? quando no domínio da versão prévigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.

      IV – A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento e inicia, consoante o caso, a dos recursos ou a das execuções; ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

      V – A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

      VI – É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.

      VII – A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

      VIII – Para o conhecimento de recurso de acórdão final do tribunal colectivo em que venha invocado qualquer dos vícios previstos no art. 410.° do CPP, é competente o Tribunal da Relação, sendo que o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e nunca a pedido do recorrente.

      IX

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