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– Assim, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova.

      XI – A aferição de qualquer situação de tráfico de estupefacientes no sentido de se saber se deve ou não qualificar como de menor gravidade não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito.

      XII – Assim, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do art. 25.º do DL 15/93, há que ter em conta todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) àquele tipo privilegiado, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo.

      XIII – No caso de arguida que desenvolveu uma actividade de tráfico de droga, que perdurou no tempo, que revelou à-vontade e colaboração na disseminação da droga em termos comerciais, de forma intencional e profissional, tendo em vista desenvolver o circuito do tráfico, e tendo em conta tratar-se de heroína e cocaína, a ilicitude do facto não se mostra considerável, ou como diz a lei, consideravelmente diminuída, procedendo o crime matricial por que foi condenada.

      XIV – Embora autor e cúmplice sejam figuras jurídicas distintas, na comparticipação criminosa, pois que autor é figura central do acontecimento, detendo sempre o domínio do facto, de forma exclusiva ou compartilhada (neste último caso se engloba a co-autoria)? art. 26.° do CP? enquanto o cúmplice é mero participante no facto, agente em termos de acessoriedade, ou seja colabora com o autor,?dolosamente e por qualquer forma? prestando?auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso?? art. 27.° do mesmo diploma substantivo.

      XV – A actuação de arguida, ainda que se catalogue de intervenção subordinada voluntária a outro arguido, com quem vivia, nem por isso arreda da autoria (mediata), e surge mesmo a abarcar o domínio funcional do facto, pois que ela não se limita a participar de forma acessória, nem se limita a obedecer ao referido arguido, mas integra a decisão conjunta formada entre ambos de traficarem estupefacientes.

      XVI – A circunstância de a arguida pertencer a uma etnia determinada não pode conduzir a que seja privilegiada, beneficiada ou prejudicada.

      XVII – As sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, a que se refere o art. 4.º do DL 401/82, de 23–09, não podem assumir-se a priori, outrossim devem resultar de factos que tornem viável tal conclusão, havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.

      XVIII – Há, pois, uma obrigação legal do julgador de, oficiosamente, proceder à averiguação dos pressupostos da aplicação da atenuação especial da pena, que não ocorre de forma automática, mas que se bastará sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado.

      XIX – A omissão de equacionar a aplicabilidade a um arguido do regime penal especial para jovens delinquentes, consagrado pelo DL 401/82, de 23–09, integra a nulidade constante do art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP, de conhecimento oficioso, uma vez que o tribunal não conheceu de questão que era obrigado a conhecer e decidir'.

      Artigo 2.º

      Legalidade do processo

      A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

      Artigo 3.º

      Aplicação subsidiária

      As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

      Artigo 4.º

      Integração de lacunas

      Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

      Artigo 5.º

      Aplicação da lei processual penal no tempo

      1 – A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

      2 – A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

      a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

      b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 387-E/87, de 29/12

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Artigo 6.º

      Aplicação da lei processual penal no espaço

      A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.

      Artigo 7.º

      Suficiência do processo penal

      1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

      2 – Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.

      3 – A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.

      4 – O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

      Jurisprudência

      1. Sobre o nº 2 da norma, cfr. Ac.STJ, 5-9-07, in CJCSTJ, 2007,

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