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Ac. Tribunal Constitucional nº363/2000, de 5-07-2000, decidiu: julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, os artigos 107º, nº 2 do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal) quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 364º, nº 1 do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRE de 20-04-2010, CJ, 2010, T2, pág.253: I. Não há lugar à prorrogação do prazo do recurso com reapreciação de prova gravada, mesmo em processo de especial complexidade. II. Porém, tendo sido erradamente concedida, por despacho judicial, a prorrogação do prazo por 30 dias, não pode deixar de se ponderar esse prazo alargado (60 dias), sob pena de violação do princípio da confiança (cfr. Ac. STJ, de 24-09-2003, proc.03P243, relatado por Henriques Gaspar e Ac. TC, nº44/2004, DR, II Série, nº43, de 20-02-2004.

      2. Ac. TRP de 9-02-2009, CJ, 2009, T1, pág.248: Não constitui justo impedimento o facto de o arguido? que, posteriormente à prestação de TIR mudou a residência mas não comunicou a mudança ao tribunal, antes se limitou a solicitar aos CTT a reexpedição da correspondência? não ter recebido as notificações das acusações contra si deduzidas, que foram dirigidas para a morada constante do TIR.

      3. Ac. TRL de 21-10-2009, CJ, 2009, T4, pág.144: I. Em princípio, existindo procuração passada a mais do que um Advogado, estando um deles impedido de praticar o acto, pode o mesmo ser praticado pelo outro, não ocorrendo, pois, situação de justo impedimento que permita a prática do acto para além do prazo legal. II. Só assim não será se se alegar e provar que o outro Advogado, além do inicialmente impedido, ficou também ele impossibilitado de praticar o acto, por razões a nenhum deles imputável.

      4. Decisão do Vice-Presidente do STJ, de 17-11-2007, proferida no âmbito do artº405º do CPP, Proc. nº619/09.4YFLSB, 3ª Secção: I. Nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. II. Não constitui justo impedimento a interposição de recurso pelo mandatário fora do prazo legal, quando a notificação do acórdão da Relação foi regularmente enviada para o seu escritório e aí recebida, mesmo que não tenha sido levada ao conhecimento do mandatário por quem a recebeu.

      Artigo 107.º-A

      Sanção pela prática extemporânea de actos processuais

      Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

      a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;

      b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;

      c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.

      Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro

      Artigo 108.º

      Aceleração de processo atrasado

      1 – Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.

      2 – O pedido é decidido:

      a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;

      b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.

      3 – Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.

      Artigo 109.º

      Tramitação do pedido de aceleração

      1 – O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.

      2 – O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República.

      3 – O Procurador-Geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.

      4 – Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.

      5 – A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:

      a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;

      b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;

      c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou

      d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.

      6 – A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Artigo 110.º

      Pedido manifestamente infundado

      Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

      TÍTULO IV

      Da comunicação dos actos e da convocação para eles

      Artigo 111.º

      Comunicação dos actos processuais

      1 – A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:

      a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;

      b) Uma convocação para participar em diligência processual;

      c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.

      2 – A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.

      3 – A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante:

      a) Mandado:

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