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actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.

      3 – O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção:

      a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou

      b) Quando o próprio arguido o solicite.

      4 – O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.

      5 – São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      – Lei n.º 26/2010, de 30/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      – 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Diversos

      1. Relativamente à redacção anterior à Lei nº26/2010, o Tribunal Constitucional, no acórdão 409/2010 de 9-11-2010, in DR nº241, II Séria de 15-12-2010, decidiu: Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito

      Jurisprudência

      1. Decisão do TRL de 9-02-2011, proferida no âmbito do artº 405º do CPP, Proc.nº36/10.3GAPNI-A.L1, 9ª secção: I. Face ao despacho que considerou intempestivo o recurso interposto da sentença, não o admitindo, na presente reclamação o que está em causa é saber se o regime de prazos para actos processuais praticados no processo sumário se suspende, ou não, durante as férias judiciais.

      II. Não incidindo o recurso sobre a matéria de facto (prova gravada), o prazo normal de recurso da sentença é de 20 dias, contados sobre a data do depósito (artº 411º, n. 1, b), do CPP).

      III. Por seu turno, a contagem do prazo é feita de harmonia com as regras fixadas nos artºs 103º e 104º do CPP.

      III.A alínea c), do n. 2, do artº 103º do CPP (antes da alteração introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30/8, que, conforme o seu artº 5º, entrou em vigor 60 dias após a publicação) é expressa ao referir que 'Os actos relativos a processos sumários e abreviados' constituem excepção à regra do n. 1 da norma (que estipula que 'os actos processuais praticam-se nos dias úteis? e fora do período de férias judiciais'), sendo que o n. 2, do artº 104º refere que 'Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do nº2 desse mesmo nº2, do artigo anterior.

      IV.O acto processual de interposição de recurso da sentença é acto que se insere no âmbito da previsão apontada na al. c, do n. 2, do artº 103º do CPP.

      V. A lei não exceptuava a tramitação dos recursos como actos distintos dos processos em que se inserem, nem tão-pouco consagrava a previsão de que eles não deixavam de ter a natureza de urgentes, tal como atribuída aos actos processuais do processo.

      VI. Daqui se conclui que bem foi decidido – ao julgar-se o recurso extemporâneo, não o admitindo – pois que o recorrente não considerou, como devia, o prazo que igualmente decorreu durante as férias judicias da Páscoa.

      Artigo 104.º

      Contagem dos prazos de actos processuais

      1 – Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.

      2 – Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 317/95, de 28/11

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

      – 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Artigo 105.º

      Prazo e seu excesso

      1 – Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

      2 – As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Artigo 106.º

      Prazo para termos e mandados

      1 – Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.

      2 – O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

      Artigo 107.º

      Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo

      1 – A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.

      2 – Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

      3 – O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

      4 – A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.

      5 – Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.

      6 – Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 317/95, de 28/11

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar

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