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do pedido cível) sejam por si inteligíveis, o que só acontece se o respectivo acto for traduzido para a língua do arguido. III. Contudo, improcede o recurso, uma vez que, este não incide relativamente a qualquer acto concreto que deva obedecer àquele requisito (tradução), mas sim, sobre o reconhecimento do direito à 'tradução de todos (ou alguns) actos praticados no processo', pedido genérico esse que, não tem tutela legal.

      Artigo 93.º

      Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo

      1 – Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:

      a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;

      b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.

      2 – A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.

      3 – O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.

      4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Artigo 94.º

      Forma escrita dos actos

      1 – Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.

      2 – Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.

      3 – Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.

      4 – Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.

      5 – As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.

      6 – É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 17-06-2009, Proc. 359/07.GACSC.L1 3ª Secção

      Desembargadores: Nuno Garcia e Teresa Féria: O despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular contém uma expressão que foi entrelinhada sem que tenha sido ressalvada (artº 94º, nº1, CPP). Tal omissão, constitui uma mera irregularidade que, por não ter sido atempadamente suscitada, se deve ter por sanada (artº 123º, do CPP).

      Artigo 95.º

      Assinatura

      1 – O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.

      2 – As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.

      3 – No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.

      Artigo 96.º

      Oralidade dos actos

      1 – Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.

      2 – A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.

      3 – No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.

      4 – Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.

      5 – O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.

      Artigo 97.º

      Actos decisórios

      1 – Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

      a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

      b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.

      2 – Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.

      3 – Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.

      4 – Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.

      5 – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Jurisprudência

      1. Ac. TRC de 25-03-2010, CJ, 2010, T2, pág.54: I. É permitida a fundamentação dos actos decisórios por remissão. II. É válida a fundamentação de um despacho que proceda à reapreciação das medidas de coacção onde se aceita os fundamentos apontados no despacho que decretou inicialmente a medida, e para onde se remete, assumindo-se além disso que se reforçam os indícios por virtude da acusação entretanto deduzida.

      2. Ac. TRL de 17-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.143: A falta de fundamentação de um despacho só gera a sua nulidade nos casos como tal tipificados.

      3. Ac.

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