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– Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

      2 – Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

      3 – Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

      4 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      Artigo 41.º

      Ultrapassagens proibidas

      1 – É proibida a ultrapassagem:

      a) Nas lombas;

      b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

      c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

      d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

      e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

      f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

      g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

      2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

      3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

      4 – Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

      5 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 42.º

      Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

      Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      SUBSECÇÃO III

      Mudança de direcção

      Artigo 43.º

      Mudança de direcção para a direita

      1 – O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      Artigo 44.º

      Mudança de direcção para a esquerda

      1 – O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

      2 – Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

      3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      SUBSECÇÃO IV

      Inversão do sentido de marcha

      Artigo 45.º

      Lugares em que é proibida

      1 – É proibido inverter o sentido de marcha:

      a) Nas lombas;

      b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

      c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

      d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

      e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      SUBSECÇÃO V

      Marcha atrás

      Artigo 46.º

      Realização da manobra

      1

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