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150.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      Artigo 47.º

      Lugares em que é proibida

      1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

      a) Nas lombas;

      b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

      c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

      d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

      e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      SUBSECÇÃO VI

      Paragem e estacionamento

      Artigo 48.º

      Como devem efectuar-se 1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carg

      Como devem efectuar-se

      1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

      2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

      3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

      4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

      5 – Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

      6 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 49.º

      Proibição de paragem ou estacionamento

      1 – É proibido parar ou estacionar:

      a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

      b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

      c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

      d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

      e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

      f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

      g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

      2 – Fora das localidades, é ainda proibido:

      a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

      b) Estacionar nas faixas de rodagem;

      c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

      3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

      4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 50.º

      Proibição de estacionamento

      1 – É proibido o estacionamento:

      a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

      b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

      c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

      d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

      e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

      f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

      g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo

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