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este não incide relativamente a qualquer acto concreto que deva obedecer àquele requisito (tradução), mas sim, sobre o reconhecimento do direito à 'tradução de todos (ou alguns) actos praticados no processo', pedido genérico esse que, não tem tutela legal.

      7. Ac. TRG de 12-01-2009, C9, 2009, T1, pág.315: I. A regra geral em matéria de notificação ao arguido é a de que pode ser feita ao respectivo defensor ou advogado. II. Entre as ressalvas legais, de que a notificação deve ser feita cumulativamente ao arguido e ao defensor, não se encontra a notificação para o contraditório de promoção do Ministério Público para converter pena de multa em prisão subsidiária

      8. Decisão sumária do TRE de 16-12-2008, CJ, 2008, T5, pág.273: I. Só nos casos taxativamente enunciados no artº 113º, nº9 do CPP é obrigatória a notificação pessoal dos sujeitos processuais (in casu, o assistente). II. Deste modo, havendo notificação quer ao mandatário do assistente quer ao próprio assistente, é a primeira a relevante para efeitos de impugnação do decidido.

      9. Ac. TRG de 8-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.284: I. Depois do trânsito em julgado de decisão condenatória, as notificações ao arguido não podem ser realizadas através de postal simples, mas devem ser feitas através de contacto formal ou através de carta registada. II. Nesta situação, a notificação ao arguido por via postal simples integra irregularidade que afecta o valor da notificação e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada.

      10. Ac. TRC de 8-10-2008: I. De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP, a notificação por via postal simples considera-se efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, o que envolve presunção de que a correspondência expedida chegou efectivamente à caixa postal do destino. II. A indicação da Rua não constitui o único elemento identificativo da morada, enquanto endereço postal. Este é composto por todos os elementos correspondentes à localização de uma caixa postal de depósito de correspondência, o que usualmente envolve indicação da localidade, rua, andar e número de polícia e também o código postal.

      11. Ac. TRG de 22-03-2010, CJ, 2010, T2, pág. 283: Tendo o arguido prestado TIR, as notificações da acusação e da designação do julgamento podem ser feitas por ofício postal simples, com prova de depósito para a morada indicada no TIR, não impondo a lei que as mesmas devam ser feitas por «contacto pessoal».

      Artigo 114.º

      Casos especiais

      1 – A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.

      2 – A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. Ac. TRP de 2-05-2007, CJ, 2007, T3, pág.204: I. A notificação de arguido preso é requisitada ao director do respectivo estabelecimento prisional e feita na pessoa do notificando por funcionário designado para o efeito. II. Por isso, cometeu-se nulidade insanável se, achando-se o arguido preso, em vez de se requisitar a sua notificação para comparecer na audiência de julgamento, se remeteu aviso postal simples para a residência que, a par do estabelecimento prisional, constava do TIR, o que teve como consequência que ele não comparecesse na primeira sessão de julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação.

      Artigo 115.º

      Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado

      1 – O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir.

      2 – Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivos.

      3 – Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.

      Artigo 116.º

      Falta injustificada de comparecimento

      1 – Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.

      2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.

      3 – Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.

      4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Orientações do MP

      1. Na reunião de trabalho realizada, no dia 2-11-2010, na PGD Lisboa, considerou-se que embora a leitura conjugada dos artºs 273º e 116º do CPP permitam a interpretação favorável à tese que defende que a detenção para a comparência a acto processual também pudesse ter lugar para assegurar a comparência perante OPC, a verdade é que tal interpretação esbarra com as normas dos artºs 254º nº1, al.b) do CPP e 27º, nº3, al.f) da CRP.

      De resto, Paulo Pinto de Albuquerque, que fez parte do Grupo da Unidade de Missão para a Reforma Penal de 2007, refere que a Proposta de Lei respectiva, nº109/Y, propunha a alteração do artº 254º, nº1, al.b) de modo a prever que a detenção pudesse ser efectuada para assegurar a presença perante OPC em acto processual, mas? esclarece o Autor – a proposta foi abandonada porque ia além da Constituição, o mesmo é dizer que, a ser consagrada, seria inconstitucional. Nessa medida, assentou-se ser de aderir ao entendimento segundo o qual:

      A detenção para comparência a acto processual apenas pode ter lugar para assegurar a presença perante autoridade judiciária? juiz ou Ministério Público? e não perante órgão de polícia criminal, mesmo que este intervenha no inquérito com competência delegada pelo Ministério Público.? cfr. Ac. TRL de 16/3/2010, CJ, 2010, Tomo II, pág. 142.

      Em idêntico sentido: Ac. TRL de 16/3/2010, proc. nº5414/08.5TDLSB.A.L1, 5ª secção, relatado por Pedro Martins; Ac. TRL de 10/2/2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 156; Ac. TRL de 3/10/2000, CJ 2000, Tomo IV, pág. 143 e Ac. TRL de 13/1/2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 136.

      Jurisprudência

      1. O Ac. Tribunal Constitucional nº458/07, de 25-09-2007, in DR, 2ª Série, de 11-08-2008,

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