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dos processos

      1 – Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:

      a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;

      b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;

      c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou

      d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

      2 – A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

      3 – O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Declaração de 31/03 1987

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Declaração de 31/03 1987

      Jurisprudência

      1. Ac. TRP de 28-10-2009, CJ, 2009, T4, pág.228: 'É da competência do juiz de instrução, e não do Ministério Público, ordenar a separação de processos fundada em motivo ponderoso e atendível de qualquer arguido, como seja o não prolongamento da sua prisão preventiva, bem como no caso de a conexão representar grave risco para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido ou do lesado e, bem assim, se a conexão puder retardar excessivamente o julgamento ou o processo.'

      2. Ac. TRP de 24-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.229: 'I. O facto de o arguido, que apenas foi notificado da acusação no momento em que o foi do despacho que designou dia para julgamento, ter requerido a abertura de instrução não constitui fundamento para se ordenar a separação de processos, a fim de outro arguido ser julgado em separado. II. É que, além de a abertura de instrução não implicar, necessariamente, um retardamento excessivo do julgamento, ela pode vir a acarretar uma modificação dos termos da pronúncia de ambos os arguidos.'

      3. Ac. TRP de 28-10-2009: Compete ao juiz de instrução apreciar o pedido de separação de processos a que se refere o art. 30º do CPP.

      4. Ac. TRC de 16-02-2011: Na fase de inquérito, é o MP que tem competência para ordenar a separação de processos.

      Artigo 31.º

      Prorrogação da competência

      A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:

      a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;

      b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º

      CAPÍTULO III

      Da declaração de incompetência

      Artigo 32.º

      Conhecimento e dedução da incompetência

      1 – A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

      2 – Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:

      a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou

      b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

      Jurisprudência

      1. Ac. STJ de 9-05-2007, CJ(STJ), 2007, T2, pág.178: 'I. É apenas aos factos descritos e imputados ao arguido na acusação que pode atender-se para definir a competência do tribunal, não podendo o tribunal lançar mão de quaisquer outros factos. II. A partir do momento em que se declara aberta a audiência de julgamento, mesmo que a mesma seja adiada, fica cerceada a possibilidade de suscitar a incompetência territorial.'

      2. Ac. TRC de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág. 60–61: 'I. Os poderes de organização e determinação dos termos processuais que incumbem ao Ministério Público no âmbito da direcção de uma fase processual pré-jurisdicional esgotam-se com a prolação do despacho de acusação. Depois dessa fase, carece de poder para ordenar a remessa do processo para qualquer comarca, cabendo-lhe apenas suscitar o incidente de incompetência territorial.'

      3. Ac. TRP de 27-06-2007: O juiz de instrução com jurisdição numa determinada comarca pode declarar-se incompetente, em razão do território, para a prática de acto jurisdicional em inquérito a correr termos nessa comarca.

      4. Ac. TRP de 28-02-2007: Estando a correr termos um inquérito em determinada comarca, o juiz de instrução com competência nessa comarca não pode, a pretexto de que a competência para o inquérito pertence a outra comarca, declarar o «seu» tribunal incompetente em razão do território.

      Artigo 33.º

      Efeitos da declaração de incompetência

      1 – Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.

      2 – O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.

      3 – As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

      4 – Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRC de 21-11-2007: O único meio de reacção contra uma decisão que declara a incompetência do tribunal é a resolução em sede de conflito, e mesmo este limitado às partes, face ao disposto no artº 34º, nº 2 do CPP.

      2. Ac. TRL de 14-01-1998, CJ, 1998, T1, pág.141: Só em sede de conflito e não mediante recurso é admissível reagir-se contra a decisão na qual um tribunal se declarou incompetente para a causa.

      CAPÍTULO IV

      Dos conflitos de competência

      Artigo 34.º

      Casos de conflito e sua cessação

      1 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

      2 – O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 19-01-2009: 'Em bom rigor, atendendo aos princípios que definem a estrutura do nosso processo penal a expressão 'processo pendente' tem um sentido diverso consoante se trate da fase de inquérito (sob direcção do MºPº) ou da fase de julgamento pelo que a competência para este deveria entender-se fixada a partir do momento em que o processo fica

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