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título, ocorram excepções dilatórias insupríveis que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta a sua improcedência, em consequência de, face aos elementos dos autos, ser evidente a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz cumpra conhecer oficiosamente.

      Tal solução – claramente diferente da que se propugnou para o processo declaratório – radica nas especificidades próprias do fim do processo executivo: envolvendo a normal e típica tramitação do processo executivo, não propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado, parece justificado que o juiz seja chamado, logo liminarmente, a controlar a regularidade da instância executiva.

      Consagra-se a ampla possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo, antes de ordenada a citação do executado, desde logo como meio de actuar, também neste campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais e do aproveitamento, na medida do possível, da actividade processual já realizada.

      No que se refere à oposição mediante dedução de embargos de executado, amplia-se para 20 dias o prazo da respectiva dedução e contestação e elimina-se o actual elenco taxativo das excepções dilatórias que fundamentam tal oposição do executado no caso de se tratar de execução de sentença, o que, desde logo, se impõe pela circunstância de ser necessário proceder à eliminação de um dos meios de defesa que a lei de processo em vigor lhe confere: o agravo da citação.

      Na realidade, a verdadeira especificidade dos embargos à execução de decisões judiciais é a que resulta da necessidade de respeitar inteiramente o caso julgado formado na precedente acção declarativa, com a preclusão dos meios de defesa que lhe é inerente, não se vislumbrando razões que devam coarctar ao executado a genérica invocabilidade de quaisquer vícios ou irregularidades da própria instância executiva.

      Mantém-se, no essencial, a tramitação dos embargos constante do Código vigente, a qual resulta, no entanto, reflexamente alterada em consequência das modificações introduzidas na marcha do processo declaratório.

      Assim, manteve-se o juízo liminar do juiz sobre a admissibilidade e viabilidade dos embargos, por se entender, também aqui, que a especificidade destes – enxertados no andamento de um processo que visa realizar material e coercivamente os direitos do exequente, cuja tramitação irão necessariamente complicar e perturbar – aconselha a prolação de tal apreciação liminar da regularidade e viabilidade da pretensão do executado embargante.

      Procedeu-se, porém, à revisão global do regime dos efeitos cominatórios decorrentes da falta ou insuficiência da contestação dos embargos, remetendo pura e simplesmente para as excepções ao efeito cominatório da revelia previstas para o processo declaratório, mas esclarecendo que, na falta de impugnação pelo exequente, se não consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida.

      Finalmente, consagra-se a ampla possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução instaurada, até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões que deveriam ter conduzido ao indeferimento limiar da execução. Trata-se de solução que decorre de inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda.

      A penhora – fase verdadeiramente nuclear do processo executivo – é objecto de significativa reformulação, quanto a alguns aspectos do regime vigente, no sentido de, por um lado, obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado, garantir, em termos satisfatórios, os direitos ilegitimamente atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência.

      Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria.

      Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido princípio da cooperação, facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa.

      No que se refere à determinação dos bens penhoráveis – e após se consagrar expressamente que apenas é possível a penhora de bens de terceiro quando a execução tenha sido movida contra ele —, realiza-se uma destrinça entre as figuras da impenhorabilidade absoluta, relativa, parcial e da penhorabilidade subsidiária (em substituição de hipóteses concreta e pontualmente previstas no Código vigente).

      Na definição do que devam ser bens absoluta e relativamente penhoráveis foi-se colher alguma inspiração em soluções constantes da recente Lei n.º 91-650, de 9 de Julho de 1991, que, no direito processual civil francês procedeu à revisão de numerosos preceitos referentes ao processo de execução.

      Quanto à penhorabilidade parcial – para além de se estabelecer que os regimes ora instituídos prevalecem sobre quaisquer disposições legais especiais que estabeleçam impenhorabilidades absolutas sem atender ao montante dos rendimentos percebidos, em flagrante violação do princípio constitucional da igualdade (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 349/91 e 411/93 do Tribunal Constitucional, sobre a impenhorabilidade absoluta das pensões de segurança social, decorrente do artigo 45.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto) —, são atribuídos ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, podendo mesmo determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado.

      Consagra-se a solução consistente em eliminar o injustificado privilégio da moratória forçada. Tal como se regulamenta o regime de penhora do estabelecimento comercial, sistematicamente inserido no capítulo da «penhora de direitos».

      Optou-se por não alterar o regime da penhora de navios – à semelhança de opção identicamente tomada a propósito de outros regimes àqueles atinentes – por se entender que tal matéria – claramente carecida de actualização e reformulação – encontrará a sua sede própria a propósito da revisão do direito marítimo.

      Procurou ainda introduzir-se alguma clarificação no tema da penhorabilidade dos bens do executado que estejam em poder de terceiro, esclarecendo que, não obstando naturalmente tal posse ou detenção, só por si, à realização da penhora, ela não é susceptível de precludir os direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente, sendo certo que a determinação dos critérios de prevalência e oponibilidade entre tais direitos em colisão se situam claramente no campo do direito substantivo.

      Procurou simplificar-se e desburocratizar-se o regime de efectivação

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