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procedeu-se à indispensável reformulação dos regimes adjectivos da incompetência absoluta e da incompetência relativa, desde logo, pela necessidade evidente e premente de harmonizar o regime desta última com a figura da «incompetência em razão da estrutura» do tribunal, resultante da consagração, pelas leis de organização judiciária, da figura do tribunal de círculo como órgão jurisdicional autónomo relativamente aos tribunais singulares.

      Consagra-se, deste modo, em sede da incompetência relativa – porque o seu efeito típico, a remessa do processo ao tribunal competente, desta se aproxima o verdadeiro regime de incompetência «mista», decorrente da violação das regras que ditam a definição de qual o tribunal competente em razão do valor de causa e da forma de processo aplicável (conhecida sempre oficiosamente e até ao termo do julgamento em 1.ª instância, quando se repercuta inelutavelmente na composição do tribunal apto a julgar a acção).

      O capítulo referente aos actos processuais – um dos mais marcados pela erosão do tempo e pela aplicação das novas tecnologias à actividade forense – mereceu alterações de relevo, procedendo-se à reformulação de numerosas soluções do Código vigente, no sentido de obstar à manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados, operando uma real simplificação e desburocratização no andamento das causas.

      Assim, restabelece-se a regra da continuidade dos prazos processuais, na sua forma mitigada (os prazos suspendem-se durante as férias judiciais) e temperada pela ampliação de 5 para 10 dias do prazo regra para a prática dos actos processuais das partes.

      Faculta-se a possibilidade de prorrogação de qualquer prazo, havendo acordo das partes, desde que esta não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto, sem prejuízo do regime especial que se estatui quanto à prorrogabilidade do prazo para apresentação da contestação e dos articulados a ela subsequentes.

      Revê-se o regime vigente relativo ao direito de praticar o acto processual nos três dias subsequentes ao termo de um prazo peremptório, no sentido de assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício de tal direito.

      Flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.

      Mantendo-se intocada a possibilidade quer da prática de actos mediante telecópia quer o funcionamento das secretarias dos tribunais de comarca como extensão das secretarias dos tribunais de círculo, faculta-se às partes – no sentido de poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas – a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição daquele registo postal.

      Como clara decorrência do princípio da cooperação, estabelece-se a regra da marcação das diligências, máxime das audiências preliminar e final, mediante prévio acordo de agendas, especificando-se a forma que pareceu mais adequada, eficaz e desburocratizada de concretização de tal princípio, nos casos em que o andamento do processo não haja ainda propiciado o contacto directo entre os vários intervenientes na diligência (v. g., na marcação da audiência preliminar). Supõe-se que a maior dificuldade na gestão da agenda pelo juiz seja, no sistema proposto, largamente compensada pela drástica redução do número de adiamentos das audiências finais – ao menos por falta de advogados que o sistema preconizado seguramente implicará.

      Prescrevem-se, em termos genéricos, quais as funções das secretarias judiciais, estabelecendo-se expressamente que a respectiva actuação processual se encontra na dependência funcional do magistrado competente, incumbindo à secretaria a execução dos despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias a que o fim daqueles possa ser pronta e exaustivamente alcançado, e estabelece-se um especial dever de correcção e urbanidade dos funcionários de justiça nas relações com os mandatários judiciais e demais intervenientes nas causas.

      Regulamenta-se, em subsecção própria, a matéria da publicidade e do acesso ao processo, consagrando-se a regra da publicidade, que apenas cederá, nos casos previstos excepcionalmente na lei, para garantia do direito à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada e familiar, à moral pública ou quando a eficácia da decisão a proferir seja afectada pelo acesso de terceiros aos autos.

      Institui-se um sistema de identificação das pessoas que prestam serviços forenses no interesse e por conta dos mandatários judiciais, facilitando o respectivo contacto com as secretarias, de modo a obviar à inútil deslocação pessoal daqueles, designadamente para obter simples informações sobre o estado e andamento da causa.

      No que se refere ao regime das cartas precatórias, elimina-se a dilação, estabelecendo-se, em sua substituição, um prazo regra de dois meses para o seu cumprimento, naturalmente susceptível de ser, pelo juiz, adequado à especificidade e às necessidades do caso concreto. Em harmonia com o princípio da verdade material, consigna-se que, não sendo a carta cumprida a tempo, pode o juiz determinar a comparência na audiência final de quem através dela devia depor, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.

      Por sua vez, o novo regime preconizado, como regra, para a citação pessoal – a via postal – implicou a total reformulação do tema da falta e nulidade da citação, abandonando-se o complexo sistema da distinção entre formalidades essenciais e secundárias (tipificadas pela lei de processo relativamente a cada modalidade de realização do acto), substituído pela inclusão de uma cláusula geral, segundo a qual ocorre falta de citação sempre que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável.

      Os capítulos referentes à instância e seus incidentes foram objecto de revisão aprofundada.

      Assim, no respeitante ao começo e desenvolvimento da instância importará referenciar, no que toca à admissibilidade da reconvenção, a consagração expressa da solução consistente na possibilidade de – envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos, diversos das partes primitivas, que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, pudessem associar-se ao reconvinte e ao reconvindo – o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada; tal como se estabelece expressamente a regra da irrelevância da improcedência da acção ou da absolvição do réu da instância na causa principal, relativamente à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido.

      Ampliam-se significativamente os casos de apensação de acções, estendendo-se tal possibilidade, propiciadora de um julgamento conjunto a todos os casos de acções conexas, por se verificarem os pressupostos do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, e estatuindo-se, em termos inovadores no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a apensação, quando se trate de causas que perante ele pendam.

      Relativamente à alteração do pedido e da causa de pedir, estabelece-se a possibilidade de dedução superveniente de sanção pecuniária compulsória, perspectivada como mera «ampliação» consequente ao pedido primitivo, e esclarece-se que – conforme doutrina dominante – é admitida a modificação simultânea do pedido e da causa petendi, desde que tal não importe alteração da própria relação material controvertida.

      No que se reporta à suspensão da instância por falecimento da parte, prescreve-se a nulidade de todos os actos processuais praticados após a data em que ocorreu o falecimento ou extinção da parte, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório, inviabilizado pela circunstância de ter deixado de existir uma das partes na causa.

      Faculta-se ainda às partes a possibilidade de acordarem na suspensão da instância,

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