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se defender sem arguir a incompetência do foro português, por força do critério ou princípio de prorrogação tácita da competência.

      XV- Nesses termos enquanto a 2ª ré deve ser absolvida da instância, já quanto à 1ª ré a acção deve prosseguir os seus ulteriores trâmites por não poder beneficiar no caso daquele tipo de defesa apresentado por aquela 2ª ré.

      Proc. 512/09.0TBTND.C1

      Relator: ISAÍAS PÁDUA

      Artigo 65.º-A

      Competência exclusiva dos tribunais portugueses

      Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

      a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;

      b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;

      c) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;

      d) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;

      e) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;

      f) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal;

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      – Lei n.º 52/2008, de 28/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

      CAPÍTULO III

      Da competência interna

      SECÇÃO I

      Competência em razão da matéria

      Artigo 66.º

      Competência dos tribunais judiciais

      São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

      Artigo 67.º

      Tribunais de competência especializada

      As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 52/2008, de 28/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      SECÇÃO II

      Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável

      Artigo 68.º

      Tribunais de estrutura singular e colectiva

      As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.

      Artigo 69.º

      Tribunais de competência específica

      (Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.)

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 52/2008, de 28/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      SECÇÃO III

      Competência em razão da hierarquia

      Artigo 70.º

      Tribunais de 1.ª instância

      Compete aos tribunais singulares de competência genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.

      Artigo 71.º

      Relações

      1 – As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

      2 – Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.

      Artigo 72.º

      Supremo

      1 – O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

      2 – Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.

      SECÇÃO IV

      Competência territorial

      Artigo 73.º

      Foro da situação dos bens

      1 – Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

      2 – As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.

      3 – Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 74.º

      Competência para o cumprimento da obrigação

      1 – A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

      2 – Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

      Contém

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