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qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações.

      SUBSECÇÃO VI

      Resolução do contrato

      Artigo 432.º

      (Casos em que é admitida)

      1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.

      2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.

      Artigo 433.º

      (Efeitos entre as partes)

      Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

      Artigo 434.º

      (Retroactividade)

      1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.

      2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.

      Artigo 435.º

      (Efeitos em relação a terceiros)

      1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.

      2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.

      Artigo 436.º

      (Como e quando se efectiva a resolução)

      1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.

      2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.

      SUBSECÇÃO VII

      Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias

      Artigo 437.º

      (Condições de admissibilidade)

      1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

      2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.

      Artigo 438.º

      (Mora da parte lesada)

      A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.

      Artigo 439.º

      (Regime)

      Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior.

      SUBSECÇÃO VIII

      Antecipação do cumprimento. Sinal

      Artigo 440.º

      (Antecipação do cumprimento)

      Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.

      Artigo 441.º

      (Contrato-promessa de compra e venda)

      No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.

      Artigo 442.º

      (Sinal)

      1 – Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.

      2 – Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

      3 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º

      4 – Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 236/80, de 18/07

      – DL n.º 379/86, de 11/11

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      – 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18/07

      SUBSECÇÃO IX

      Contrato a favor de terceiro

      Artigo 443.º

      (Noção)

      1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.

      2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.

      Artigo 444.º

      (Direitos do terceiro e do promissário)

      1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação.

      2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.

      3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa.

      Artigo 445.º

      (Prestações em

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