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a prévia concordância do arguido e do Ministério Público, o recurso merece proceder, declarando-se nula a decisão, remetendo-se os autos ao tribunal a quo para assegurar a audição prévia do arguido e do MPº, tal como determina o n. 2 do artº 64º do RGCO.

      11. Parecer do Ministério Público de 7-04-2010: A realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido, devidamente notificado para tanto na morada constante do TIR, sem que o juiz tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência pelo menos para a segunda sessão dessa audiência, consubstancia nulidade insanável.

      12. Parecer do Ministério Público de 22-02-2010: I. Os factos descritos na acusação particular deduzida pela assistente, nos termos e prazo do n.º 1 do art. 285.º do CPP, integram o crime de injúria agravada previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência à alínea l) do n.º 2 do art. 132.º, todos do Código Penal, atenta a qualidade de 'professora' da ofendida e uma vez que a ofensa ocorreu no exercício e por causa das suas funções de docente; II.Por isso, tal acusação teria necessariamente de ser precedida de despacho acusatório do Ministério Público, que não de simples adesão à acusação da assistente; III.Face ao procedimento assim adoptado, e à luz do Acórdão de Fixação de jurisprudência n.º 1/2000, publicado no DR, I Série, de 6-01-2000, mostra-se verificada anulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público; IV.Pelo que, e sem conhecer de mérito, há que declarar a invalidade do acto em que a mesma ocorreu? o despacho de encerramento do inquérito, exarado a fls. 86 —, e bem assim de todo o processado subsequente; e de ordenar que os autos regressar aos Serviços do Ministério Público junto da 1.ª Instância, para sanação do vício cometido e subsequentes termos.

      13. Ac. TRL de 7-04-2010: I. Tendo os factos ocorrido na escola pública onde a ofendida é professora, sendo que as expressões em causa foram proferidas no decurso de uma reunião com os encarregados de educação de uma turma que aquela leccionava, os mesmos integram o crime de injúrias agravado, p. e p., pelas disposições combinadas dos artºs 181º, nº1 e 184º, por referência à al.l) do nº2 do artº 132º, todos do Código Penal. Trata-se, pois, de um crime de natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al.a) do CP).

      II. No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de deduzir acusação, ordenou a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, posteriormente, acompanhou a acusação particular por aquela deduzida que, incorrectamente, qualificou os factos como integrando o crime de injúrias simples p. e p. pelo artº 181º, nº1, do CP.

      III. Acontece que: «Integra a nulidade insanável da alínea b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal»? cfr. Assento nº1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.

      IV. Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (artº 284º, nºs 1 e 2). A subsequente adesão do MP à acusação do assistente não supre a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que deve ser formulada pelo assistente. Acresce que a lei, ao contrário do que dispõe relativamente aos crimes particulares (artº 284º, nº2, al.a), não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão da acusação do assistente (artº 285º, nº3).

      V. Assim sendo, está verificada a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (artº 119º, al.b) do CPP) e, por via dela, a invalidade do despacho de arquivamento do inquérito e, bem assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.

      Artigo 120.º

      Nulidades dependentes de arguição

      1 – Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

      2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

      a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

      b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

      c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

      d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

      3 – As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:

      a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;

      b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;

      c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

      d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. O Ac. de fixação de jurisprudência do STJ nº1/2006, in DR, nº1, Série I A de 2-01-2006, firmou o seguinte entendimento: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

      2. Ac. TRL de 28-06-2007, Proc. 5985/07, 9ª Secção,Desembargadores: Cid Geraldo, Maria da Luz Batista e Trigo Mesquita: I. A arguida, contra quem veio a ser deduzida acusação pública, apenas foi ouvida no inquérito na qualidade de denunciada sem que tenha sido também constituída naquela qualidade, nem ter prestado TIR.II.Por isso, entende-se que a arguida foi privada, na fase de inquérito, de se pronunciar sobre o seu objecto e de exercer os seus direitos, se investida naquela qualidade (cfr. artºs 57º a 61º, 262º, 267º e 272º CPP), o que constitui negação do direito fundamental, consagrado na Constituição (artº 32º, n. 1 CRP). III. Determina o artº 58º CPP que é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. É também este o entendimento do Ac. Para fixação de jurisprudência do STJ n° 1/2006, de 23/11/2005 que firmou doutrina obrigatória no sentido de que: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui nulidade prevista no artº 120º, n° 2, al. d) do CPP. (Proc. nº 2517/02-3ª secção, in DR I-A, nº 1, de 2006-01-02).

      3. Ac. TRL de 11-12-2008, Proc. 9421/08, 9ª Secção,Desembargadores: Adelina Oliveira e Calheiros da Gama: I. É nula a acusação particular, nos termos dos artºs 283º, n. 3 e 118º, n. 1 do CPP, que não contenha a indicação das provas a produzir em julgamento.

      II. Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, dependendo de arguição, conforme o artº 120º, n. 1 do CPP. III. Não há lugar a convite ao assistente para suprir a falta de indicação da prova, que deve ser feita, desde logo, com a dedução

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